O juiz da 4ª Vara Cível de Cuiabá, Emerson Luis Pereira Cajango, determinou a intimação do diretório nacional e estadual do Partido dos Trabalhadores (PT) para, no prazo de cinco dias, efetuarem o pagamento de R$ 1,087 milhão ao publicitário Rodrigo Stabille Piovezan. Ele foi responsável pela produção da campanha eleitoral na televisão do candidato Alexandre Cesar à Prefeitura de Cuiabá em 2004.
A decisão foi dada no dia 3 de fevereiro deste ano. A ação de execução tramita na Justiça desde o dia 23 de agosto de 2005.
Inicialmente, foi determinada uma perícia contábil para apurar o valor que deveria ser pago. A perícia produzida pela contadora Silvia Mara Leite Cavalcante identificou em uma primeira planilha o valor de R$ 1,087 milhão ao desconsiderar os valores já bloqueados por determinação judicial.
Já a segunda planilha foi feita levando em consideração todos os bloqueios judiciais, o que reduzia o saldo devedor para R$ 519.307,99 mil. Esse valor foi considerado correto pela perita e recomendado para o pagamento. A defesa de Piovezan alegou que não foi apresentada nenhuma justificativa técnica. Por outro lado, a perita informou que a segunda planilha foi elaborada com o abatimento de todos valores, sejam estes penhorados ou bloqueados e levantados por meio de alvará.
O motivo da metodologia se devia ao fato de que os valores já se encontravam a disposição da Justiça, em conta específica, na qual já havia a previsão de atualização monetária. No entanto, o magistrado observou que houve falhas pela perita criminal e o valor real da dívida a ser pago corresponde a R$ 1,087 milhão. “Extrai das deliberações que a correção do saldo devedor é para ser feita até a data da liberação do alvará e não até a data dos bloqueios, como fora adotado pela perita. Em face do exposto, homologo o cálculo elaborado na planilha I, no valor de R$ 1.087.340,55”, diz um dos trechos.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Por meio da decisão proferida às fls. 1094/1099, foi determinada a realização de perícia contábil para se apurar o saldo remanescente do débito executado.
Por sua vez, a perita nomeada nos autos, Sra. Silvia Mara Leite Cavalcante, apresentou o laudo pericial às fls. 1143/1170, composto de 02 (duas) planilhas.
A primeira planilha encartada às fls. 1152/1159, foi realizada de acordo com o quesito apresentado pela parte exequente, apenas abatendo-se os valores efetivamente levantados, sem a dedução dos valores bloqueados por determinação judicial, encontrando-se o saldo devedor de R$ 1.087.340,55 (Hum milhão oitenta e sete mil trezentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Já a segunda planilha, acostada às fls. 1160/1170, foi feita adotando o abatimento de todos os bloqueios judiciais, encontrando-se o saldo devedor de R$ 519.307,99 (quinhentos e dezenove mil trezentos e sete reais e noventa e nove centavos).
Finalizando os trabalhos periciais, a perita judicial concluiu que o saldo remanescente correto seria o apontado na planilha II.
Instados a se manifestarem, a parte exequente impugnou o laudo pericial às fls. 1174/1185, arguindo que a perita apresentou 02 (duas) planilhas, concluindo que a segunda seria a correta, no entanto, não se dignou em apresentar justificação técnica que sustente a sua afirmação. Afirma ainda que, a divergência entre as duas planilhas elaboradas pela Sra. Perita reabre, indevidamente, uma questão jurídica que já foi decidida nos autos, que diz respeito ao parâmetro a ser adotado para realização do cálculo, o qual já restou deliberado por meio das decisões proferidas às fls. 802/803 e fls. 845. Ao final, pugna pelo esclarecimento da Sra. Perita, requerendo a homologação da planilha I do laudo pericial e prosseguimento da execução.
A seu turno, o segundo executado apresentou manifestação às fl. 1187, concordando com a conclusão da perita judicial.
Intimada a prestar esclarecimento, a perita apresentou manifestação às fls. 1189/1191, aduzindo que a planilha I foi elaborada apenas para atender o quesito da parte exequente, tendo realizado somente o abatimento dos valores levantados mediante alvará. Já a planilha II foi elaborada com a dedução/abatimento de todos os valores, sejam estes penhorados/bloqueados e/ou levantados por meio de alvará. Por fim, aponta que a razão da metodologia utilizada se deve ao fato de que ao bloquear/penhorar valores do débito na conta corrente do devedor, tais valores já se encontram à disposição da justiça, em conta específica, sob a qual já há previsão de atualização monetária.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A insurgência da parte exequente na impugnação ao laudo pericial cinge em face da metodologia adotada pela perita na realização do cálculo utilizado na planilha II, que entendeu como correto o saldo devedor de R$ 519.307,99 (quinhentos e dezenove mil trezentos e sete reais e noventa e nove centavos).
Constata-se do laudo pericial de fls. 1143/1170, que foram encontrados 02 (dois) valores, sendo o da planilha I no importe de R$ 1.087.340,55 (hum milhão oitenta e sete mil trezentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), e o da planilha II na quantia de R$ 519.307,99 (quinhentos e dezenove mil trezentos e sete reais e noventa e nove centavos).
Consoante esclarecimentos da Sra. Perita às fls. 1189/1191, a divergência encontrada se deve pelo fato de que na planilha I foi elaborada apenas para atender o quesito da parte exequente, tendo realizado somente o abatimento dos valores levantados mediante alvará. Já a planilha II foi elaborada com a dedução/abatimento de todos os valores, sejam estes penhorados/bloqueados e/ou levantados por meio de alvará.
Pois bem.
A função do perito judicial é auxiliar o Magistrado no desate da questão posta em juízo.
Não obstante a sua importância para o deslinde da ação é sabido que o laudo pericial não tem força vinculativa sobre a decisão judicial, podendo o Magistrado tanto acolher a conclusão do perito quanto também decidir de forma diversa, já que é facultado decidir livremente à luz do principio do livre convencimento motivado.
Com fincas em tal principio, no caso em apreço entendo que a impugnação ao laudo pericial merece acolhida.
Explico.
Dessume-se que, foram proferidas decisões às fls. fls. 802/803 e fls. 845, as quais estabeleceram parâmetros para a realização do cálculo judicial.
Veja-se parte das decisões:
“(...) Diante disso, existe erro nos cálculos agora apresentados. Para propiciar que haja a atualização do crédito, mas também a atualização dos valores bloqueados, a forma que mais contempla a correção dos cálculos é corrigir o crédito até a data de liberação de valores via alvará, pois é cediço que os valores mantidos na conta única são corrigidos. Tal forma contempla também a correção dos valores bloqueados (...)”. (destaquei – fl. 802/verso)
“(...) A decisão de fls. 802/803 esclareceu às partes a forma correta dos cálculos, já apurando o valor real do débito, procedendo à dedução de valores do saldo devedor quando levantados, prosseguindo pelo saldo remanescente, este atualizado até o próximo levantamento, e assim por diante (...)”. (destaquei – fl. 845)
Extrai das deliberações que a correção do saldo devedor é para ser feita até a data da liberação do alvará e não até a data dos bloqueios, como fora adotado pela perita.
Ressalta-se que os executados foram devidamente intimados acerca das decisões e não se insurgiram quanto à forma do cálculo estabelecido pelo Juízo.
A propósito, na petição de fls. 969/975, o segundo executado assevera a forma acertada que foi estabelecida para realização do cálculo. Veja-se:
“(...) Ademais, o MM. Juízo da 21ª Cível de Cuiabá decidiu a forma correta de atualização dos valores da presente execução (...)” (destaquei – fl. 975)
Dessa forma, tem-se que operou a preclusão consumativa e lógica para os executados, ao passo que não agravaram quanto à forma estabelecida para realização do cálculo, e, em outra oportunidade asseveraram a maneira acertada dos parâmetros adotados pelo Juízo.
Não bastasse, verifico que também se operou a preclusão pro judicato, que consiste na limitação para a prática de determinados atos decisórios pelo Juízo.
Assim, do mesmo modo como às partes é vedado, após a ocorrência da preclusão, objetivar a mudança do conteúdo decisório ou a prática de determinados atos processuais, também é defeso ao Juiz retratar-se tardiamente ou modificar a substância do que fora decidido.
O principal fundamento desse instituto encontra-se no princípio da segurança jurídica, que objetiva afastar das relações jurídicas e do processo a incerteza, a insegurança quanto às etapas já superadas.
Dessa forma, havendo controvérsia do cálculo adotado pela perita frente a questões jurídicas já superadas e estabelecidas para fins de realização do cálculo, cabe apenas ao perito seguir o que restou deliberado pelo Juízo.
E, analisando o teor da decisão de fls. 802/808, tenho que o cálculo elaborado na planilha I é o que se amolda aos parâmetros estabelecidos.
Em face do exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado na PLANILHA I (fls. 1152/1159), no valor de R$ 1.087.340,55 (hum milhão oitenta e sete mil trezentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Outrossim, friso que, a parte executada apesar de concordar com o valor apontado na planilha II, veja-se que não realizou o depósito da quantia tida como incontroversa, demonstrando resistência em cumprir a execução.
Assim, determino o prosseguimento da execução devendo os executados serem intimados para efetuarem o pagamento da importância de R$ 1.087.340,55 (hum milhão oitenta e sete mil trezentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigidos até a data do pagamento, no prazo de 05 (dias), sob pena de deferimento da medida requerida no item “b” da petição de fls. 1080/1087.
Por fim, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá – MT, 3 de fevereiro de 2016.
Emerson Luis Pereira Cajango
Juiz de Direito
Fonte: FOLHA MAX
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